REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Os remédios constitucionais são instrumentos constitucionalmente garantidos que visam assegurar o exercício de direitos bem como proteger contra ilegalidade do Poder Público, entidades governamentais, privadas ou qualquer lesão de outra natureza.
Sem a intenção de esgotar o tema, apresenta-se:
HABEAS CORPUS
É o remédio constitucional que pode ser utilizado contra a ilegalidade ou abuso de poder no que diz respeito ao direito de locomoção, ou seja, pode ser aplicado quando o indivíduo está submetido ou encontra-se passível de sofrer restrição ou violação de seu direito de ir, vir e permanecer.
Possui natureza penal, é gratuito e possui legitimidade universal, ou seja, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, exceto a jurídica, e independentemente da capacidade civil, política ou profissional, de idade, sexo, ou estado mental pode impetrá-lo. Além disso, dispensa formalidades tendo que constar, tão somente, a identificação do impetrante e seu apócrifo. Não necessita, pois, de assistência de advogado e seu polo passivo pode ser autoridade pública (delegado, p. ex) ou privada (agente de hospital, p. ex).
Divide-se em:
- Repressivo (liberatório): é aplicado quando a violação ao direito de locomoção do indivíduo já foi consumada.
- Preventivo (salvo-conduto): aplicado quando o direito de locomoção está na iminência de ser desrespeitado.
MANDADO DE SEGURANÇA
É o remédio constitucional utilizado quando autoridade governamental ou agente de pessoa jurídica privada viola direito líquido *e certo do indivíduo.
É aplicado subsidiariamente, pois somente será impetrado quando o direito líquido e certo não foi amparado por outros remédios constitucionais.
É sempre ação de natureza civil, mesmo quando impetrado contra ato de juiz criminal no âmbito do processo criminal. É cabível quando houver ato ilegal ou com abuso de poder efetuado por autoridade pública ou ainda por pessoas naturais no exercício de funções do poder público.
*Direito líquido e certo: é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito e sem incerteza a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
MANDANDO DE INJUNÇÃO
É o remédio constitucional aplicado quando o exercício de determinado direito ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, soberania ou cidadania, estiver impossibilitado devido à ausência de norma regulamentadora de tal direito.
Desta maneira, têm-se como requisitos para a impetração de mandado de injunção:
- ausência de norma regulamentadora de determinado direito. Essa ausência refere-se, sobretudo às normas de eficácia limitada por princípio programático e institutivo.
- inviabilização do exercício de direitos originada da ausência da norma regulamentadora.
- fim do transcurso razoável de tempo para a regulamentação da norma.
Quanto à legitimação, o Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa jurídica ou física. No caso, de mandado de injunção coletivo, será impetrado por entidade sindical, partido político e associação desde que essa esteja em funcionamento a pelo menos um ano. Não é gratuito e exige a assistência de advogado.
Existem duas teorias sobre sua legitimação:
- Concretista: se divide em geral e individual.
* Geral: defende que o Poder Judiciário deve, ao julgar procedente o mandado, informar o órgão responsável por elaborar a norma regulamentadora e viabilizar o direito em caráter erga omnes, ou seja, o exercício do direito inviabilizado deverá ser assegurado não somente ao impetrante, como também para todos os indivíduos que possuem tal direito.
*Individual: defende que o Poder Judiciário deve, ao julgar procedente o mandado, informar o órgão responsável por elaborar a norma regulamentadora e viabilizar o direito somente à pessoa do impetrante. Divide-se em:
- Direta: preza pela imediata viabilização do direito em questão.
- Intermediária: preza pela fixação de um prazo para que o órgão omisso venha a expedir a norma regulamentadora.
- Não- concretista: os adeptos dessa teoria inicialmente adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça, defendem que, devido à separação de Poderes, o Poder Judiciário não deve interferir na viabilização do direito cujo exercício estava impossibilitado. Mas, tão somente, informar o órgão omisso, após o julgar procedente o mandado de injunção, de seu dever de expedir a norma regulamentadora.
O STF tem adotado, por fim, a Teoria Concretista, visando conferir maior efetividade ao mandado de injunção.
Vale destacar que, o Mandado de Injunção diferencia-se da Ação Direta de Constitucionalidade Por Omissão uma vez que:
- Enquanto o Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa, a legitimação na ADI por omissão é restrita aos entes enumerados no artigo 103 da CF.
- Enquanto o Mandado de Injunção busca solução para um caso concreto, individualmente considerado, na ADI por omissão o controle da omissão é realizado em tese, sem a necessidade de estar configurada uma violação concreta a um direito individual, ou seja, não refere- se a um caso concreto.
- Enquanto que o julgamento do Mandado de Injunção é de competência do STF, STJ E TSE, a ADI por omissão é julgada, exclusivamente, pelo STF.
HABEAS DATA
É o remédio constitucional aplicado para assegurar o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, bem como para possibilitar a retificação, complementação, contestação e explicação das mesmas quando essas estiverem constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
É gratuito, mas necessita da assistência de advogado e não há ônus de sucumbência. Pode ser impetrado por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem como por pessoa jurídica. Porém, sua tem caráter personalíssimo, ou seja, somente pode ser impetrada pelo titular das informações.
Para que exista realmente o interesse de agir, o impetrante deve impetrar o habeas data quando constatar-se que a entidade governamental ou de caráter público efetivamente negou o fornecimentos das informações.
AÇÃO POPULAR
É o remédio constitucional que pode ser proposto por qualquer cidadão que vise invalidar ato lesivo contra patrimônio público, contra moralidade administrativa, contra o meio ambiente ou contra o patrimônio historio e cultural.
Não é gratuito, mas em caso de procedência, o autor fica isento de custas judiciais e ônus de sucumbência, salvo se comprovada a má-fé do impetrante.
Poderá ser proposta de modo:
- PREVENTIVO: quando é proposta antes da consumação do ato lesivo para impedir o dano ao patrimônio público.
- REPRESSIVO: quando é proposta após a consumação do ato lesivo.
Somente a pessoa natural munida de seu título de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa, poderá propor ação popular. Poderá ser brasileiro nato ou naturalizado, ou o português equiparado no gozo de seus direitos políticos.
Não poderá, portanto, ser ajuizada ação popular por pessoa jurídica; pelo Ministério Público, pelos inalistados; pelos inalistáveis, ou pelos estrangeiros, ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado.
Em face do entendimento do STF que afirma que, a sentença de um magistrado, mesmo que lesiva ao meio ambiente, não poderá ser objeto de ação popular, conclui-se que, quanto a seu âmbito de incidência, tal remédio constitucional restringe-se à esfera de atuação administrativa.
Vale destacar que, julgada improcedente, a ação popular deverá, obrigatoriamente, passar por um reexame, ou seja, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. Assim, não basta o magistrado de primeiro grau afirmar que o ato não foi lesivo. É obrigatório, pois, que um tribunal reexamine a questão e confirme que, realmente, não </strike>cabe a anulação do ato impugnado.
Nossa muito bom lilian, brigarão taa ajudou muuuuuuuiito.
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