TIPICIDADE
TIPICIDADE
Dentro do estudo de tipicidade é necessário destacar o conceito de TIPO. Esse é o modelo de conduta proibida imposto pelo legislador. Assim a TIPICIDADE é a justa correspondência (ou subsunção) da conduta humana ocorrida no mundo real e a conduta descrita no tipo.
A tipicidade se subdivide-se em material e formal.
- Tipicidade Material: determina que a conduta, para ser típica, deve lesar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado. Para sua análise utiliza-se os seguintes critérios:
* Princípio da Ofensividade: é preciso verificar areal lesão ao bem jurídico tutelado. O artigo 297 do Código Penal, por exemplo, arbitrando sobre os Crimes Contra a Fé Pública, descreve sobre “Falsificação de documento público”,mas é preciso verificar se tal falsificação lesou ou não o bem jurícido protegido pois, se ela for grosseira, não será considerada crime uma vez que não terá tipicidade material.
* Princípio da Insignificância: determina que, para haver tipicidade material, é preciso que haja uma lesão significante como justificativa para a aplicação das normas penais em determinado caso.
* Princípio da Adequação Social: considera ausente a tipicidade material nos casos de condutas que tenha forte adequação social. Isso ocorre, por exemplo, no ato de furar a orelha da recém-nascida para colocar brincos. Tal conduta, embora contrária ao ordenamento jurídico uma vez que configura lesão corporal, tem ampla aceitação da sociedade e, por conseguinte, será considerada atípica.
Verifica-se que esses três princípios se amoldam ao Princípio da Intervenção Mínima que determina que as normas penais só aplicar-se-ão sobre condutas que não puderem ser arbitradas por outros ramos do direito por entenderem que tais normas possuem o mais alto de grau de sanção e por isso devem ser aplicadas somente em casos de real significância.
A Tipicidade FORMAL se divide em OBJETICA e SUBJETIVA.
- TIPICIDADE FORMAL OBJETIVA: Analisa a tipicidade independentemente da vontade do agente. Preocupa-se com a conduta propriamente dita e sua correspondência com o tipo penal.
Configuram como elementos do Tipo Objetivo:
* O verbo: descreve o modelo de conduta proibida.
Ex: furtar, deixar de prestar socorro, induzir.
*Sujeito Ativo: quem pratica a conduta.
*Bem Jurídico: é propriamente o bem ou um valor que satisfaça a necessidade humana e que seja tutelado pelo Direito.
*Sujeito Passivo: aquele que tem seu bem jurídico lesionado.
*Objeto Material: pessoa ou coisa que sofre fisicamente a conduta.
Obs: Nem todos os crimes possuem objeto material como exemplo, a injúria.
*Resultado: pode ser naturalístico (perceptível pelos sentidos) ou normativo.
Obs: se houver objeto material haverá resultado naturalístico.
*Nexo Causal: é a ligação entre a conduta praticada e seu resultado.
*Modos de execução: maneiras exigidas pelo tipo para se realizar a conduta descrita no verbo. Os mais comuns são: violência; por grave ameaça; e fraude.
*Instrumentos: arma, chave, veneno, explosivo.
*Circunstâncias de tempo e lugar
Os elementos do Tipo Objetivo são divididos, genericamente, em:
-Elementos Descritivos: são aqueles que podem ser captados diretamente pelo intérprete.
- Elementos Normativos: são aqueles que dependem de um juízo de valor dado pelo interprete.
TIPICIDADE SUBJETIVA
- TIPO SUBJETIVO: representado pelo DOLO e pela CULPA.
O Dolo é regra geral e consiste na vontade subjetiva de praticar a conduta descrita no tipo. É composto pelo elemento cognitivo (consiste no ato de imaginar a conduta típica) e pelo elemento volitivo (consiste na prática propriamente dita da conduta descrita). Assim define o artigo 18 do Código Penal : “Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Existe o Dolo Direto quando o agente deseja, efetivamente praticar a conduta criminosa. E existe o Dolo Eventual que, segundo Jair Leonardo Lopes, ocorre “na realização típica, quando o agente emprega meios que, em razão de sua natureza e das circunstâncias, poderá produzir, além do fim querido, outros concomitantes e não queridos, porém admitidos.”Ou seja, embora não queira diretamente o resultado ilícito, o agente assume o risco de produzi-lo.
- CULPA: na culpa o indivíduo visava, inicialmente, praticar uma conduta penalmente irrelevante, mas devido a uma inobservância do dever objetivo de cautela ocorre um desvio no nexo causal provocando a ocorrência de um resultado danoso.
Essa inobservância do dever objetivo de cautela pode se dar por:
• Negligência: o a gente está aquém da norma de cuidado.
Ex: deixar de prestar socorro.
• Imprudência: o agente excede a norma de cuidado.
Ex: dirigir acima da velocidade permitida.
• Imperícia: atividade de um perito.
Ex: falta de cautela do médico ou quando o motorista profissional não troca os pneus do carro.
Previsibilidade do Resultado na Culpa:
- Culpa Consciente: o agente prevê o resultado danoso, mas acredita na sua inocorrência
Ex: o motorista dirige acima da velocidade para chega em casa mais cedo após um dia cansativo. Sabe que pode atropelar alguém, mas não acredita que isso irá ocorrer.
- Culpa Inconsciente: não imagina o resultado danoso, mas tinha condição de tê-lo feito.
Ex: o médico que efetua sempre o mesmo tipo de cirurgia e, acreditando em seu profissionalismo, não efetua determinada etapa. Até que em uma ocasião, devido a sua falta de cuidado, o paciente morre. Apesar do médico não ter imaginado tal morte, poderia tê-la previsto.
É preciso destacar que, se o agente não tinha condições de prever o resultado, então não há culpa e sim, caso fortuito.
Além disso, tanto na Culpa Consciente quanto no Dolo Eventual o agente imagina o resultado, mas a diferença é que naquela a pessoa não acredita que o mesmo irá ocorrer, enquanto neste o indivíduo assume o risco de produzi-lo.
Dentro do estudo de tipicidade é necessário destacar o conceito de TIPO. Esse é o modelo de conduta proibida imposto pelo legislador. Assim a TIPICIDADE é a justa correspondência (ou subsunção) da conduta humana ocorrida no mundo real e a conduta descrita no tipo.
A tipicidade se subdivide-se em material e formal.
- Tipicidade Material: determina que a conduta, para ser típica, deve lesar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado. Para sua análise utiliza-se os seguintes critérios:
* Princípio da Ofensividade: é preciso verificar areal lesão ao bem jurídico tutelado. O artigo 297 do Código Penal, por exemplo, arbitrando sobre os Crimes Contra a Fé Pública, descreve sobre “Falsificação de documento público”,mas é preciso verificar se tal falsificação lesou ou não o bem jurícido protegido pois, se ela for grosseira, não será considerada crime uma vez que não terá tipicidade material.
* Princípio da Insignificância: determina que, para haver tipicidade material, é preciso que haja uma lesão significante como justificativa para a aplicação das normas penais em determinado caso.
* Princípio da Adequação Social: considera ausente a tipicidade material nos casos de condutas que tenha forte adequação social. Isso ocorre, por exemplo, no ato de furar a orelha da recém-nascida para colocar brincos. Tal conduta, embora contrária ao ordenamento jurídico uma vez que configura lesão corporal, tem ampla aceitação da sociedade e, por conseguinte, será considerada atípica.
Verifica-se que esses três princípios se amoldam ao Princípio da Intervenção Mínima que determina que as normas penais só aplicar-se-ão sobre condutas que não puderem ser arbitradas por outros ramos do direito por entenderem que tais normas possuem o mais alto de grau de sanção e por isso devem ser aplicadas somente em casos de real significância.
A Tipicidade FORMAL se divide em OBJETICA e SUBJETIVA.
- TIPICIDADE FORMAL OBJETIVA: Analisa a tipicidade independentemente da vontade do agente. Preocupa-se com a conduta propriamente dita e sua correspondência com o tipo penal.
Configuram como elementos do Tipo Objetivo:
* O verbo: descreve o modelo de conduta proibida.
Ex: furtar, deixar de prestar socorro, induzir.
*Sujeito Ativo: quem pratica a conduta.
*Bem Jurídico: é propriamente o bem ou um valor que satisfaça a necessidade humana e que seja tutelado pelo Direito.
*Sujeito Passivo: aquele que tem seu bem jurídico lesionado.
*Objeto Material: pessoa ou coisa que sofre fisicamente a conduta.
Obs: Nem todos os crimes possuem objeto material como exemplo, a injúria.
*Resultado: pode ser naturalístico (perceptível pelos sentidos) ou normativo.
Obs: se houver objeto material haverá resultado naturalístico.
*Nexo Causal: é a ligação entre a conduta praticada e seu resultado.
*Modos de execução: maneiras exigidas pelo tipo para se realizar a conduta descrita no verbo. Os mais comuns são: violência; por grave ameaça; e fraude.
*Instrumentos: arma, chave, veneno, explosivo.
*Circunstâncias de tempo e lugar
Os elementos do Tipo Objetivo são divididos, genericamente, em:
-Elementos Descritivos: são aqueles que podem ser captados diretamente pelo intérprete.
- Elementos Normativos: são aqueles que dependem de um juízo de valor dado pelo interprete.
TIPICIDADE SUBJETIVA
- TIPO SUBJETIVO: representado pelo DOLO e pela CULPA.
O Dolo é regra geral e consiste na vontade subjetiva de praticar a conduta descrita no tipo. É composto pelo elemento cognitivo (consiste no ato de imaginar a conduta típica) e pelo elemento volitivo (consiste na prática propriamente dita da conduta descrita). Assim define o artigo 18 do Código Penal : “Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Existe o Dolo Direto quando o agente deseja, efetivamente praticar a conduta criminosa. E existe o Dolo Eventual que, segundo Jair Leonardo Lopes, ocorre “na realização típica, quando o agente emprega meios que, em razão de sua natureza e das circunstâncias, poderá produzir, além do fim querido, outros concomitantes e não queridos, porém admitidos.”Ou seja, embora não queira diretamente o resultado ilícito, o agente assume o risco de produzi-lo.
- CULPA: na culpa o indivíduo visava, inicialmente, praticar uma conduta penalmente irrelevante, mas devido a uma inobservância do dever objetivo de cautela ocorre um desvio no nexo causal provocando a ocorrência de um resultado danoso.
Essa inobservância do dever objetivo de cautela pode se dar por:
• Negligência: o a gente está aquém da norma de cuidado.
Ex: deixar de prestar socorro.
• Imprudência: o agente excede a norma de cuidado.
Ex: dirigir acima da velocidade permitida.
• Imperícia: atividade de um perito.
Ex: falta de cautela do médico ou quando o motorista profissional não troca os pneus do carro.
Previsibilidade do Resultado na Culpa:
- Culpa Consciente: o agente prevê o resultado danoso, mas acredita na sua inocorrência
Ex: o motorista dirige acima da velocidade para chega em casa mais cedo após um dia cansativo. Sabe que pode atropelar alguém, mas não acredita que isso irá ocorrer.
- Culpa Inconsciente: não imagina o resultado danoso, mas tinha condição de tê-lo feito.
Ex: o médico que efetua sempre o mesmo tipo de cirurgia e, acreditando em seu profissionalismo, não efetua determinada etapa. Até que em uma ocasião, devido a sua falta de cuidado, o paciente morre. Apesar do médico não ter imaginado tal morte, poderia tê-la previsto.
É preciso destacar que, se o agente não tinha condições de prever o resultado, então não há culpa e sim, caso fortuito.
Além disso, tanto na Culpa Consciente quanto no Dolo Eventual o agente imagina o resultado, mas a diferença é que naquela a pessoa não acredita que o mesmo irá ocorrer, enquanto neste o indivíduo assume o risco de produzi-lo.
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