TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS (Breves comentários)
Contrato é um acordo de vontades que resulta na formulação de um negócio jurídico bilateral, de cunho patrimonial e que visa à satisfação dos interesses das partes. É marcado pela dinamização e possibilita a criação, modificação e extinção de direitos.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS:
Pact sunt servanda / Obrigatoriedade dos Contratos/ Intangibilidade dos Contratos: surgiu na época do Liberalismo e define que os contratos foram criados para serem cumpridos. No Estado Democrático de Direito tal princípio encontra-se relativizado, uma vez que, embora o contrato possua cunho obrigatório, os contratantes também devem observar os princípios contratuais para o cumprimento do mesmo.
Princípio da Autonomia da Vontade: define que as partes possuem total liberdade para estabelecer as normas que nortearão sua relação contratual, estabelecendo as cláusulas, partes envolvidas, entre outras. Porém, tal princípio sofreu mudanças no Estado Democrático de Direito, passando a denominar- se Princípio da Autonomia Privada. Assim, embora os indivíduos tenham liberdade de contratar ou não, de escolher acionar o Poder Judiciário quando necessário, de escolher as cláusulas constantes no contrato, entre outros, deverão observar os princípios contratuais, bem como as funções dos contratos.
Princípio da Relatividade dos Contratos: define que o contrato só gera efeito para as partes envolvidas (cabem exceções).
Princípio da Boa- fé Objetiva: diz respeito à observância à lealdade, transparência, informação, sigilo e ética em todas as fases da formação dos contratos. Ou seja, as partes devem adotar comportamentos éticos recíprocos durante toda a relação contratual. Está expresso no artigo 422 do Código Civil Brasileiro e possui função interpretativa, integrativa e de limitação à autonomia privada. Desdobra-se na boa- fé subjetiva (não é princípio) que diz respeito à consciência subjetiva da inexistência do direito de outrem.
FUNÇÕES DOS CONTRATOS:
Econômica: o contrato tem a função de fornecer segurança jurídica, uma vez que delimita quais as obrigações de cada contratante. Além disso, possibilita a circulação de bens e serviços.
Pedagógica: o contrato tem a função de aproximar o cidadão ao ordenamento jurídico e promover o senso ético dentro da sociedade.
Social: o contrato tem a função de promover valores e princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, direito à educação, saúde, entre outros). Está expresso no artigo 421 do CC: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
REQUISITOS CONTRATUAIS:
- Requisitos Subjetivos (dizem respeito às partes):
- Capacidade Civil: remonta à capacidade de aquisição e exercício de direitos. Até os 16 anos, o indivíduo é considerado absolutamente incapaz e a validade de seus atos exige representação. Dos 16 aos 17 anos, adquire-se a capacidade relativa (ou seja, o indivíduo é relativamente incapaz), e a validade dos atos exige assistência. A partir dos 18 anos adquire- se a capacidade civil plena.
- Capacidade Negocial: é um requisito especial, pois apenas alguns contratos exigem que uma ou todas as partes contratantes tenham capacidade negocial.
- Pluralidade de Partes: tratando-se de um negócio jurídico bilateral, o contrato exige a existência de mais de uma parte contratual.
- Consentimento: tratando-se de um acordo de vontade, o contrato exige que haja concordância entre as partes para a criação de obrigações.
Contrato é um acordo de vontades que resulta na formulação de um negócio jurídico bilateral, de cunho patrimonial e que visa à satisfação dos interesses das partes. É marcado pela dinamização e possibilita a criação, modificação e extinção de direitos.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS:
Pact sunt servanda / Obrigatoriedade dos Contratos/ Intangibilidade dos Contratos: surgiu na época do Liberalismo e define que os contratos foram criados para serem cumpridos. No Estado Democrático de Direito tal princípio encontra-se relativizado, uma vez que, embora o contrato possua cunho obrigatório, os contratantes também devem observar os princípios contratuais para o cumprimento do mesmo.
Princípio da Autonomia da Vontade: define que as partes possuem total liberdade para estabelecer as normas que nortearão sua relação contratual, estabelecendo as cláusulas, partes envolvidas, entre outras. Porém, tal princípio sofreu mudanças no Estado Democrático de Direito, passando a denominar- se Princípio da Autonomia Privada. Assim, embora os indivíduos tenham liberdade de contratar ou não, de escolher acionar o Poder Judiciário quando necessário, de escolher as cláusulas constantes no contrato, entre outros, deverão observar os princípios contratuais, bem como as funções dos contratos.
Princípio da Relatividade dos Contratos: define que o contrato só gera efeito para as partes envolvidas (cabem exceções).
Princípio da Boa- fé Objetiva: diz respeito à observância à lealdade, transparência, informação, sigilo e ética em todas as fases da formação dos contratos. Ou seja, as partes devem adotar comportamentos éticos recíprocos durante toda a relação contratual. Está expresso no artigo 422 do Código Civil Brasileiro e possui função interpretativa, integrativa e de limitação à autonomia privada. Desdobra-se na boa- fé subjetiva (não é princípio) que diz respeito à consciência subjetiva da inexistência do direito de outrem.
FUNÇÕES DOS CONTRATOS:
Econômica: o contrato tem a função de fornecer segurança jurídica, uma vez que delimita quais as obrigações de cada contratante. Além disso, possibilita a circulação de bens e serviços.
Pedagógica: o contrato tem a função de aproximar o cidadão ao ordenamento jurídico e promover o senso ético dentro da sociedade.
Social: o contrato tem a função de promover valores e princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, direito à educação, saúde, entre outros). Está expresso no artigo 421 do CC: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
REQUISITOS CONTRATUAIS:
- Requisitos Subjetivos (dizem respeito às partes):
- Capacidade Civil: remonta à capacidade de aquisição e exercício de direitos. Até os 16 anos, o indivíduo é considerado absolutamente incapaz e a validade de seus atos exige representação. Dos 16 aos 17 anos, adquire-se a capacidade relativa (ou seja, o indivíduo é relativamente incapaz), e a validade dos atos exige assistência. A partir dos 18 anos adquire- se a capacidade civil plena.
- Capacidade Negocial: é um requisito especial, pois apenas alguns contratos exigem que uma ou todas as partes contratantes tenham capacidade negocial.
- Pluralidade de Partes: tratando-se de um negócio jurídico bilateral, o contrato exige a existência de mais de uma parte contratual.
- Consentimento: tratando-se de um acordo de vontade, o contrato exige que haja concordância entre as partes para a criação de obrigações.
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