FATOS JURÍDICOS - INTRODUÇÃO

Fato Jurídico é todo acontecimento da vida humana que o ordenamento jurídico considera relevante para o direito, ou seja, é todo fato que gere conseqüências jurídicas.
Se divide em fatos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito e fatos humanos, também chamados de atos jurídicos em sentido amplo.

Os fatos naturais são aqueles que representam a manifestação da natureza e subdividem-se em:

- Ordinários: nascimento, óbito, maioridade, decursos de tempo de grande importância, entre outros.
O óbito, por exemplo, gera inúmeras conseqüências jurídicas como o processo do pecúlio e da herança.

- Extraordinários: aqueles que decorrem de força-maior, como terremoto, furacões, entre outros.

Já os Fatos Humanos são aqueles que decorrem da atividade humana e que criam, modificam, transferem e extinguem direitos. Se subdividem - se em:

- Lícitos: atos jurídicos em conformidade com o ordenamento jurídico. Pressupõem o conhecimento do agente acerca das conseqüências do ato. Assim, essas são voluntárias.

- Ilícitos: atos jurídicos sem conformidade com o ordenamento jurídico, mas que produzem efeitos involuntários uma vez que estes, embora não desejados pelo agente, são impostos pelo ordenamento. As conseqüências do ato ilícito não podem ser modificadas pelos agentes.

Os Atos Lícitos ainda se dividem em:

NEGÓCIO JURÍDICO: Ato lícito que por possuir diferentes efeitos possíveis, necessita de declaração expressa de vontade, sem vícios de consentimento, para serem efetivados.

ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO OU MERAMENTE LÍCITO: São atos jurídicos com conseqüências pré-determinadas em lei e que, por isso, dispensam a declaração expressa de vontade e não podem ser modificadas. Ex: reconhecimento de paternidade. Nesse caso, o pai, ao fazer esse ato jurídico, fica sujeito às obrigações já estabelecidas no ordenamento, como assistência de alimentos.

ATO-FATO: São atos jurídicos que não levam em consideração a vontade de agir. Ressaltam a conseqüência de tal ato como ocorre, por exemplo, quando um indivíduo, mesmo que absolutamente incapaz, encontra um tesouro e torna-se adquirente de metade do valor encontrado. (Art. 1264, CC)

Comentários

Postagens mais visitadas