ILICITUDE
Ilicitude é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Há casos em que há tipicidade, mas não verifica-se a ilicitude. Nessas situações a ausência desse elemento analítico de crime é motivada por causas de justificação que são:
ESTADO DE NECESSIDADE: nesse caso o agente por estar em perigo atual, lesa o bem jurídico de outrem para salvaguardar o seu. É importante ressaltar que o estado de necessidade só exclui a ilicitude quando o agente lesa um bem menos importante para salvar um bem jurídico mais importante.
Ex: o agente está no alto de um prédio em chamas e para se salvar sai correndo e esbarra numa outra pessoa apenas machucando. Nesse caso houve a lesão de um bem jurídico menos importante (a integridade física do indivíduo machucado) para salvar o bem jurídico mais importante (a vida do agente) e, portanto, há exclusão de ilicitude.
Porém, há casos em que o agente lesa um bem jurídico mais importante para salvar o menos importante. Então, embora não possa haver exclusão de ilicitude, o agente pode ter a pena reduzida se constatar-se que o mesmo não agiu de má fé. (Art. 24 §2º).
Legítima Defesa: o artigo 25 do Código Penal assim afirma: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. A agressão deve ser injusta, ou seja, deve contrariar o ordenamento jurídico e ocorre quando, voluntariamente, determinado indivíduo provoca uma situação de lesão ou risco de lesão a um bem jurídico. Como visto, para que a pessoa possa efetuar legítima defesa a agressão sofrida deve ser ATUAL e EMINENTE.
Além disso, não existe legítima defesa por agressão passada ou futura. Assim, uma mulher que foi estuprada, por exemplo, e pega a arma do estuprador que está se vestindo após o ato criminoso e atira contra ele causando-lhe a morte, não pode alegar legítima defesa uma vez que a agressão já havia cessado. Porém, é necessário analisar a CULPABILIDADE para argüir sobre sua possível punição.
Enfim, a vítima da agressão que age em legítima defesa deve fazê-lo dispondo dos meios necessários que estão ao seu alcance sem provocar o EXCESSO PUNÍVEL*. Ou seja, a legítima defesa deve ser efetuada apenas até que seja possível findar a agressão. Assim, uma vítima de roubo que está sendo agredida com socos não pode, dispondo de uma arma, efetuar dez disparos no agressor se só era preciso um tiro para interromper a agressão.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Segundo Jair Leonardo Lopes, “se o agente realiza um tipo legal, ao cumprir um dever imposto por lei, sua conduta é justificada, pois não pode ser considerada ilícita, uma vez que está em antagonismo com a ordem jurídica, que lhe permite agir como agiu, por força do disposto no artigo 23, III, do Código Penal”. Assim, o agente da autoridade que, para executar uma ordem judicial de prisão, entra em luta corporal com quem resiste à ordem e vem a feri-lo, tem sua conduta justificada, desde que tenha agido dentro dos estritos limites do exigível para o cumprimento do dever de executar a ordem.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: Ocorre quando determinado indivíduo lesa o bem jurídico de outrem fazendo o exercício regular de seu direito previsto no ordenamento jurídico. Dessa maneira, um jogador de futebol, por exemplo, que lesa a integridade física do outro, mas agiu de conformidade com seu exercício profissional, estará amparado pela exclusão de ilicitude.
Há,ainda, como possível causa de exclusão de ilicitude o:
CONSENTIMENTO DO SUJEITO PASSIVO: Há situações que o titular de um bem jurídico disponível consente com a lesão do mesmo, e assim, o sujeito ativo será amparado pela exclusão de ilicitude. Exemplo disso, ocorre quando João, dono de um celular, permite que José destrua o mesmo para descarregar sua raiva. Nesse caso, há tipicidade (art.155), mas não terá ilicitude uma vez que o titular do bem consentiu com a conduta.
*Excesso Punível: as justificativas da conduta típica passam a ser puníveis a partir do momento em que o agente se excede no exercício de qualquer delas. E o excesso tanto pode ser doloso como culposo, tudo depende das circunstâncias do caso concreto (Jair Leonardo Lopes, Curso de Direito Penal, Parte Geral). Na legítima defesa, por exemplo, o excesso ocorre quando o agente continua a reagir mesmo após a agressão sofrida ter acabado
ESTADO DE NECESSIDADE: nesse caso o agente por estar em perigo atual, lesa o bem jurídico de outrem para salvaguardar o seu. É importante ressaltar que o estado de necessidade só exclui a ilicitude quando o agente lesa um bem menos importante para salvar um bem jurídico mais importante.
Ex: o agente está no alto de um prédio em chamas e para se salvar sai correndo e esbarra numa outra pessoa apenas machucando. Nesse caso houve a lesão de um bem jurídico menos importante (a integridade física do indivíduo machucado) para salvar o bem jurídico mais importante (a vida do agente) e, portanto, há exclusão de ilicitude.
Porém, há casos em que o agente lesa um bem jurídico mais importante para salvar o menos importante. Então, embora não possa haver exclusão de ilicitude, o agente pode ter a pena reduzida se constatar-se que o mesmo não agiu de má fé. (Art. 24 §2º).
Legítima Defesa: o artigo 25 do Código Penal assim afirma: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. A agressão deve ser injusta, ou seja, deve contrariar o ordenamento jurídico e ocorre quando, voluntariamente, determinado indivíduo provoca uma situação de lesão ou risco de lesão a um bem jurídico. Como visto, para que a pessoa possa efetuar legítima defesa a agressão sofrida deve ser ATUAL e EMINENTE.
Além disso, não existe legítima defesa por agressão passada ou futura. Assim, uma mulher que foi estuprada, por exemplo, e pega a arma do estuprador que está se vestindo após o ato criminoso e atira contra ele causando-lhe a morte, não pode alegar legítima defesa uma vez que a agressão já havia cessado. Porém, é necessário analisar a CULPABILIDADE para argüir sobre sua possível punição.
Enfim, a vítima da agressão que age em legítima defesa deve fazê-lo dispondo dos meios necessários que estão ao seu alcance sem provocar o EXCESSO PUNÍVEL*. Ou seja, a legítima defesa deve ser efetuada apenas até que seja possível findar a agressão. Assim, uma vítima de roubo que está sendo agredida com socos não pode, dispondo de uma arma, efetuar dez disparos no agressor se só era preciso um tiro para interromper a agressão.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Segundo Jair Leonardo Lopes, “se o agente realiza um tipo legal, ao cumprir um dever imposto por lei, sua conduta é justificada, pois não pode ser considerada ilícita, uma vez que está em antagonismo com a ordem jurídica, que lhe permite agir como agiu, por força do disposto no artigo 23, III, do Código Penal”. Assim, o agente da autoridade que, para executar uma ordem judicial de prisão, entra em luta corporal com quem resiste à ordem e vem a feri-lo, tem sua conduta justificada, desde que tenha agido dentro dos estritos limites do exigível para o cumprimento do dever de executar a ordem.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: Ocorre quando determinado indivíduo lesa o bem jurídico de outrem fazendo o exercício regular de seu direito previsto no ordenamento jurídico. Dessa maneira, um jogador de futebol, por exemplo, que lesa a integridade física do outro, mas agiu de conformidade com seu exercício profissional, estará amparado pela exclusão de ilicitude.
Há,ainda, como possível causa de exclusão de ilicitude o:
CONSENTIMENTO DO SUJEITO PASSIVO: Há situações que o titular de um bem jurídico disponível consente com a lesão do mesmo, e assim, o sujeito ativo será amparado pela exclusão de ilicitude. Exemplo disso, ocorre quando João, dono de um celular, permite que José destrua o mesmo para descarregar sua raiva. Nesse caso, há tipicidade (art.155), mas não terá ilicitude uma vez que o titular do bem consentiu com a conduta.
*Excesso Punível: as justificativas da conduta típica passam a ser puníveis a partir do momento em que o agente se excede no exercício de qualquer delas. E o excesso tanto pode ser doloso como culposo, tudo depende das circunstâncias do caso concreto (Jair Leonardo Lopes, Curso de Direito Penal, Parte Geral). Na legítima defesa, por exemplo, o excesso ocorre quando o agente continua a reagir mesmo após a agressão sofrida ter acabado
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