TEORIA DO CRIME - Principais Elementos
A doutrina estabelece as infrações penais como gênero que se subdivide em crime (cuja pena é detenção alternativa ou cumulativa com multa) e contravenção penal (cuja pena é prisão simples alternativa ou cumulativa com multa ou apenas multa). Em sentido genérico, crime é uma conduta típica, ilícita e culpável. Antes de efetuar uma análise sobre esses aspectos do crime é importante abordar determinados conceitos, tais como:
- Sujeito Ativo: o indivíduo que lesa ou expõe a perigo o bem jurídico de outrem. Discute-se a responsabilidade da Pessoa Jurídica uma vez, que sendo a vontade um pressuposto da ação ou omissão, está presente apenas nas pessoas civis. O artigo 3º da lei 9605/88, por exemplo, assim afirma: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.” Parte da doutrina defende esse artigo como inconstitucional por ofender os Princípios da Legalidade (taxatividade- o artigo seria superficial), da Pessoalidade (a pena não pode passar de quem praticou a conduta criminosa e tal artigo estaria incriminando tanto o ser humano quanto a pessoa jurídica), e da Culpabilidade (a conduta é subjetiva, e por isso, pressupõe vontade sendo que a pessoa jurídica não a possui).Porém a outra corrente determina que o artigo é constitucional desde que tenhamos responsabilidade do ser humano que realizou a conduta humana criminosa – teoria da dupla imputação).
-Sujeito Passivo: o indivíduo que tem seu bem jurídico lesionado. Nesse caso, além do Estado, da coletividade e do individuo propriamente dito, afirma-se que a Pessoa Jurídica também torna-se sujeito passivo como nos casos de lesão ao seu patrimônio.
Existem três conceitos que definem o crime:
- Conceito Formal: conduta humana contrária à lei penal.
- Conceito Material: conduta humana que lesa ou expõe a perigo os valores mais importantes para a vida em sociedade.
- Conceito Analítico: conduta típica, ilícita e culpável.
Existem, portanto, três elementos no crime: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. É preciso destacar, entretanto, que é necessária a verificação e constatação dos três elementos para que a conduta seja punida, porém, em determinados casos como veremos a seguir, pode tal fato pode ser típico sem ser ilícito. Dessa maneira, para efetuar-se uma análise mais precisa, estudaremos cada um dos elementos, separadamente.
- Sujeito Ativo: o indivíduo que lesa ou expõe a perigo o bem jurídico de outrem. Discute-se a responsabilidade da Pessoa Jurídica uma vez, que sendo a vontade um pressuposto da ação ou omissão, está presente apenas nas pessoas civis. O artigo 3º da lei 9605/88, por exemplo, assim afirma: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.” Parte da doutrina defende esse artigo como inconstitucional por ofender os Princípios da Legalidade (taxatividade- o artigo seria superficial), da Pessoalidade (a pena não pode passar de quem praticou a conduta criminosa e tal artigo estaria incriminando tanto o ser humano quanto a pessoa jurídica), e da Culpabilidade (a conduta é subjetiva, e por isso, pressupõe vontade sendo que a pessoa jurídica não a possui).Porém a outra corrente determina que o artigo é constitucional desde que tenhamos responsabilidade do ser humano que realizou a conduta humana criminosa – teoria da dupla imputação).
-Sujeito Passivo: o indivíduo que tem seu bem jurídico lesionado. Nesse caso, além do Estado, da coletividade e do individuo propriamente dito, afirma-se que a Pessoa Jurídica também torna-se sujeito passivo como nos casos de lesão ao seu patrimônio.
Existem três conceitos que definem o crime:
- Conceito Formal: conduta humana contrária à lei penal.
- Conceito Material: conduta humana que lesa ou expõe a perigo os valores mais importantes para a vida em sociedade.
- Conceito Analítico: conduta típica, ilícita e culpável.
Existem, portanto, três elementos no crime: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. É preciso destacar, entretanto, que é necessária a verificação e constatação dos três elementos para que a conduta seja punida, porém, em determinados casos como veremos a seguir, pode tal fato pode ser típico sem ser ilícito. Dessa maneira, para efetuar-se uma análise mais precisa, estudaremos cada um dos elementos, separadamente.
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