CULPABILIDADE

Para a conduta ser punível, ela deve ser típica, ilícita e culpável.

A CULPABILIDADE é o juízo de reprovação que incide sobre o agente, que tento consciência da ilicitude de sua conduta, ainda assim a pratica contrariando, portanto, o ordenamento jurídico quando lhe era exigível conduta diversa.
Os elementos da Culpabilidade são:

- IMPUTABILIDADE: No dizer de Aníbal Bruno, “é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível”. Em regra, todas as pessoas são imputáveis, mas há casos que osujeito ativo torna-se inimputável. As exceções estão previstas nos artigos:

*Artigo 26 do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Dessa maneira, para ser inimputável, dentro das definições desse artigo, o indivíduo deve ser portador de uma doença mental ou patologia psíquica, que o torne inteiramente incapaz de entender a ilicitude de sua conduta ou de agir de outra maneira senão da forma com que agiu, uma vez que, em determinadas situações, o agente com essa insanidade sabe que sua conduta é errada, mas não consegue agir corretamente.

*Artigo 27:

“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Nosso Código Penal assim admite por acreditar que, após essa idade, admite-se que o agente tenha alcançado a maturidade necessária para reconhecer a ilicitude de sua conduta e agir de maneira diversa.

*Artigo 28, §1º:
Em regra, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, mas se o agente estivesse intensamente bêbado e essa embriaguez fosse proveniente de caso fortuito ou força maior (Ex: colocam substância na bebida do mesmo) ou causada de forma previsível, mas inevitável (Ex: a pessoa tem que tomar um medicamento que causa embriaguez como efeito colateral), então o agente será inimputável.

Já a emoção e a paixão, embora possam causa redução de pena, não excluem a imputabilidade.

- EXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: É regra geral, mas existem situações que não se pode exigir conduta diversa por parte do agente.
Ex: coação moral e irresistível.
- A mãe tem seu filho seqüestrado e o seqüestrador exige que ela roube uma loja senão matará a criança. A mãe, então, rouba e embora sua conduta seja típica e ilícita, não é culpável já que não seria possível exigir conduta diversa.

- POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: No dizer de Jair Leonardo Lopes, “a consciência da ilicitude do fato é elemento essencial à culpabilidade. O agente, quando realiza ação típica e ilícita, tornar-se-á censurável e, conseqüentemente, punível, se tendo ou podendo ter a consciência da ilicitude de sua conduta, ainda assim, a pratica e, por isso, age de modo contrário ao direito, quando lhe era exigível outra conduta”.
Vale lembrar que, para que a conduta se torne culpável e possa ser punível, o agente deve ser imputável, ter potencial consciência da ilicitude e, também, ser possível a exigência de conduta diversa.

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