Direito Penal e suas Fontes

O Direito Penal é a disciplina jurídica que define o FATO-CRIME e dispõe sobre quem por ele deve responder, além de definir as penas e/ou medidas de segurança que devem ser aplicadas sobre o violador do dever jurídico.
Tendo em vista o BEM como aquilo que é necessário para o ser humano, o DP preza pela tutela dos bens jurídicos fundamentais da sociedade como vida, integridade corporal, honra, entre outros.
Diversos autores consideram o DP como o mais importante uma vez que ele interfere diretamente no indivíduo, já que pode privá-lo de sua liberdade.

Existe o Direito Penal substantivo que é representado pelas normas jurídicas que impõem ou proíbem determinados comportamentos, e o Direito Penal adjetivo que manifesta-se como instrumento de aplicação dessas mesmas normas.
As fontes do DP se dividem em:

a) Fontes Imediatas: Lei Ordinária Federal – Art. 5: “Não há crime sem lei anterior que o defina; nem pena sem cominação legal”.

b) Fontes Mediatas: representadas pelos costumes, pelos princípios gerais do direito, doutrina, jurisprudência, entre outros.

Deve-se destacar, entretanto, que apenas a Lei Ordinária Federal cria e impõe pena, enquanto as fontes mediatas apenas se comportam como subsídios fundamentais para a interpretação e aplicação normativa.

Além disso, a fonte imediata do DP baseia-se no Princípio da Legalidade que parte da idéia de que só é possível incriminar se houver lei pré-estabelecida. Assim, esse princípio limita o poder punitivo do Estado, evitando arbitrariedades, abusos de poder e protegendo os cidadãos. Como afirma Nilo Batista, “o princípio da legalidade, base estrutural do próprio estado de direito, é também a pedra angular de todo direito penal que aspire à segurança jurídica”.

Esse princípio, também conhecido como Princípio da Reserva Legal, além de assegurar o prévio conhecimento sobre as penas estabelecidas, garante que o cidadão não será submetido às que não foram preditas anteriormente à lei e se relaciona com a irretroatividade, os costumes, a analogia e taxatividade.

- LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE: a legalidade proíbe a irretroatividade penal em detrimento do acusado, porém autoriza se for para beneficiar o réu. Essa irretroatividade pode se manifestar com a revogação de lei anterior ou por qualquer outro modo (art. 2 CP).

- LEGALIDADE E COSTUMES: proíbe a criação de penas por meio do costume. Esse não cria a sanção, mas é fundamental, como fonte mediata, para interpretar e aplicar as regras previstas em lei.

- LEGALIDADE E ANALOGIA: a legalidade só permite o uso da analogia, no Direito Penal, se for em bonam partem, ou seja, se for para beneficiar o réu.

- LEGALIDADE E TAXATIVIDADE: declara que a lei deve ser definida, fechada e precisa, ou seja, a legalidade proíbe incriminações vagas e indeterminadas. Assim, as normas penais devem ter clareza denotativa de modo que os cidadãos entendam a conduta descrita.

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