Neoconstitucionalismo
O neoconstitucionalismo, também conhecido como pós-positivismo, é uma doutrina que preza, além da limitação de poder visando impedir arbitrariedades, a análise axiológica, a garantia dos direitos fundamentais e a aplicação das leis. Ao contrário do Constitucionalismo Moderno que analisava a hierquarquia das normas jurídicas (C.F, LC, LO, LD, ETC. *) apenas como uma diferença de grau, essa nova visão o faz observando a diferença de valores entre as mesmas.
Os fatores que propiciaram o surgimento dessa nova corrente foram:
- Fatores Históricos: Estado constitucional de direito ( preza pela Constituição como centro do sistema e detentora de supremacia e imperatividade. Assim toda aplicação de leis deve estar respaldada a ela); Descoberta de documentos pós-Segunda Guerra Mundial ( foram detectados abusos de autoridade e desrespeito aos direitos humanos);
- Fatores Filosóficos: pós-positivismo ( espécie de equilíbrio entre jusnaturalismo e positivismo. Segunda essa corrente, as normas devem ser aplicadas de acordo com com o direito posto mas também interpretadas de acordo com a moral e a teoria da justiça sem respaldar-se em princípios metafísicos).
- Fatores técnicos: força normativa da Constituição ( pressupõe a supremacia e imperatividade da mesma reconhecendo seus poder de impor ou proibir determinada conduta.); expansão da jurisdição constitucional ( anteriormente considerava-se o Poder Legislativo como superior porém, observou-se que as leis mantinham a condição de regular totalmente a ordem social o que, com o passar dos anos, gerou abusos de poder. Assim, posteriormente, vários Estados aderiram à Constituição.).
Concluindo, podemos estabelecer o seguinte esquema:
Os fatores que propiciaram o surgimento dessa nova corrente foram:
- Fatores Históricos: Estado constitucional de direito ( preza pela Constituição como centro do sistema e detentora de supremacia e imperatividade. Assim toda aplicação de leis deve estar respaldada a ela); Descoberta de documentos pós-Segunda Guerra Mundial ( foram detectados abusos de autoridade e desrespeito aos direitos humanos);
- Fatores Filosóficos: pós-positivismo ( espécie de equilíbrio entre jusnaturalismo e positivismo. Segunda essa corrente, as normas devem ser aplicadas de acordo com com o direito posto mas também interpretadas de acordo com a moral e a teoria da justiça sem respaldar-se em princípios metafísicos).
- Fatores técnicos: força normativa da Constituição ( pressupõe a supremacia e imperatividade da mesma reconhecendo seus poder de impor ou proibir determinada conduta.); expansão da jurisdição constitucional ( anteriormente considerava-se o Poder Legislativo como superior porém, observou-se que as leis mantinham a condição de regular totalmente a ordem social o que, com o passar dos anos, gerou abusos de poder. Assim, posteriormente, vários Estados aderiram à Constituição.).
Concluindo, podemos estabelecer o seguinte esquema:
neoconstitucionalismo - preza por - princípios axiológicos- para defender - direitos fundamentais e possibilitar maior aplicabilidade
*: Constituição Federal / Lei Complementar/ Lei Ordinária/ Lei Delegada/ etc...
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