Evolução do Constitucionalismo

O termo Constitucionalismo é recente, mas sua concepção é antiga.
Seu conceito se subdivide em dois sentidos:

Amplo: seria um fenômeno que mostra que todos os Estados possuíram e possuem uma Constituição mesmo que, em determinado período, essa fosse representada apenas por um conjunto de normas, preceitos e princípios. Assim, a norma suprema estaria presente, seja de forma expressa ou tácita, em todos os Estados.

Estrito: movimento que preza pela tutela das liberdades visando, entre outros objetivos, a garantia e o exercício dos direitos fundamentais e a limitação do poder estatal.

O apogeu do movimento constitucionalista ocorreu durante o Antigo Regime quando o soberano pretendia concentrar o poder em suas mãos. Em oposição, o movimento defendia a divisão do mesmo. Essa idéia constitucionalista era respaldada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que previa em seu art. 16: “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos, nem determinada separação dos Poderes, não tem constituição”.

A evolução histórica do movimento se divide em seis etapas:

1ª) Constitucionalismo Primitivo: se identificava com a acepção ampla da palavra que defende a idéia de que “as entidades políticas sempre tiveram e têm uma constituição.” (Hermann Heller, Teoria do Estado, p.318). Nesse período, os povos primitivos se organizavam por meio de normas estabelecidas e não escritas, pelos líderes dos clãs ou chefes de família. Além disso, a harmonia social era baseada na autoridade divina, ou seja, determinadas comunidades estruturavam-se de acordo com as regras estabelecidas pelos deuses. Acredita-se que o primeiro indício da experiência constitucionalista remonta à existência do povo hebreu que utilizava a Bíblia como parâmetro para sua ordem social. Assim, eram os profetas, que legitimados pelo povo, verificavam se os comportamentos estavam de acordo com o livro sagrado.

2ª) Constitucionalismo Antigo: baseava-se na idéia de limitação do poder. Os gregos, por exemplo, instauraram a democracia e assim, obtiveram uma proximidade entre governados e governantes que, por conseguinte, eram impelidos a evitar arbitrariedades. Nesse período também não havia constituições escritas, as normas poderiam ser alteradas sem muita burocracia formal e notava-se a supremacia do Parlamento.

3ª ) Constitucionalismo Medieval: apesar da evidente divisão de classes e da relação entre suseranos e vassalos, esse período foi marcado pela formulação de pactos e contratos que estabeleciam as liberdades públicas. Exemplo disso é a criação da Magna Carta de 1215 que, entre outras coisas, estabeleceu o direito de petição, o habeas corpus e o livre acesso à justiça. Nesse período prevalecia a concepção jusnaturalista defendo a pré-existência das leis e a autoridade do soberano se fundava num contrato com os súditos que o obedeceria até o momento que suas ordens estivessem baseadas no que era justo. Além disso, o Papa interferiria se esse acordo fosse quebrado.

4ª ) Constitucionalismo Moderno: identifica-se com teoria de que todos os Estados deveriam possuir uma constituição escrita para evitar arbitrariedade do Poder Público e inaugurou o estágio de aproximação dos fundamentos éticos com o Direito, retornando com a idéia de justiça e legitimidade. Defendia que esses princípios deveriam embasar as constituições. Pautado no pós-positivismo (doutrina que prega a interpretação, tanto normativa quanto axiológica das normas jurídicas), influenciou a formulação de constituições escritas; estabeleceu os princípios de calculabilidade ( o Estado só pode interferir na economia mediante previsão legal) e da publicidade ( os atos constitucionais devem ser levados ao conhecimento de todos); desenvolveu um processo legislativo de forma a agilizar o mesmo; enfatizou a divisão e limitação dos Poderes; reforçou a tutela dos direitos fundamentais; etc.

5ª ) Constitucionalismo Contemporâneo: fase marcada pela existência de documentos constitucionais amplos porém caracterizada pelas incoerências e dificuldades estatais. Um ponto de prejuízo do Constitucionalismo Contemporâneo é a totalitarismo constitucional uma vez que a Constituição brasileira, por exemplo, estendeu sua área de atuação, abordando situações que seriam facilmente tuteladas por leis inferiores. Assim, a norma superior tem sido banalizada ao possuir temas supérfluos e muito ideais, ou seja, tem consagrado estruturas que, dificilmente, podem ser colocadas em prática. Apesar dessas incoerências, o Constitucionalismo Contemporâneo segue a tendência de tutela dos direitos fundamentais e abrangência dos novos valores sociais.

6ª) Neoconstitucionalismo: caracterizado pela reafirmação de uma nova hermenêutica normativa, segundo a qual as leis também devem ser interpretadas de acordo com o princípios axiológicos (valores); defesa da força normativa da Constituição, ou seja, a norma suprema tem caráter imperativo e coercitivo e sobrepõe sobre todo o ordenamento jurídico; também aborda os novos valores incorporados pela sociedade.


REFERÊNCIA: BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional.

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