Paradigmas iniciais da Sociologia Jurídica

Antigamente, o direito era comparado à uma arte, ou seja, o magistrado fazia um bom direito assim como o artesão fazia um belo móvel. Dessa maneira, o direito era a arte de regrar conflitos. Porém, com o crescimento populacional, as relações sociais tornaram-se mais complexas aumentando, assim, a densidade de conflitos. Esses, por sua vez, passaram a exigir um maior grau de conhecimento por partes dos juristas que tiveram, então, que desenvolver uma metodologia mais eficaz para solucioná-los. Assim, criaram categorias e conceitos para distinguir os diversos tópicos do Direito que foram aceitas por grande parte da sociedade. A essas idéias de conhecimento jurídico e formas de solução de conflitos, aderidas universalmente, dá-se o nome de paradigma.

Concomitantemente a esse desenvolvimento do conhecimento jurídico, a sociologia passou a adotar os mesmos mecanismos de análise criados pelos juristas. Dessa maneira, em vez de constituir suas próprias categorias e seus próprios paradigmas, a sociologia jurídica os tomou da ciência jurídica. E um dos paradigmas compartilhados por esses dois ramos do saber é o chamado " dualismo do Direito".

O ponto comum entre o jusnaturalismo e a SJ é que ambos defendem a existência de um dualismo jurídico. Porém o primeiro acredita que essa oposição baseia-se na existência entre Direito Natural ( caracterizado pela metafísica) e o Direito Positivo ( que seria, de acordo com os jusnaturalistas, secundário e imperfeito). Apesar dessa diferença de ponto de vista, o jusnaturalismo teria contribuido para o surgimento da sociologia.

Podemos citar os introdutores dos paradigmas:
- Aristóteles: iniciou o processo de observação tanto das leis quanto dos fatores que as influenciam. Esse filósofo começou esse processo ao desenvolver um estudo sobre o modelo de Estado mais útil e possível para sua época.
- Montesquieu: desenvolveu o método comparativo ao comparar o direito com fatores como religião, economia, política, dentre outros. Além disso, apresentou o relativismo mostrando a variabilidade do direito ante a esses fatores; a causalidade histórica ao tentar descobrir as causas que promovem o direito; e o determinismo.
- Savigny: destacou a variabilidade do Direito. Segundo ele, o direito possui um desenvolvimento próprio interno e externo oriundo da Volksgeist ou "espírito do povo". Ou seja a ciência jurídica varia de acordo com a cultura, tempo e espaço de cada sociedade.
- Bentham: desenvolve uma teoria da justiça segundo a qual o justo seria aquilo que é mais útil e prático para a sociedade.
- Marx: baseando- se na teoria do materialismo histórico, segundo a qual a evolução histórica dá-se pela constante luta de classes, afirmou que o direito e o Estado são intrumentos utilizados pela classe dominante que acirram esse conflito.
- Durkheim: afirmou que o direito é uma fato social e, portanto, é exterior ao indivíduo e dotado de coerção. Seria, então, uma forma de manter a odem social. Além disso, esse sociólogo buscou descobrir qual a função de cada órgão social.

Como constata-se, esses paradigmas, nem sempre como um todo mas ao menos sua essência, ainda influenciam a forma de conhecimento do Direito nos dias de hoje.

Comentários

Postagens mais visitadas