TEORIA DA NORMA PENAL

As normas penais são as únicas que determinam as penas como conseqüências da violação de um dever jurídico. Essas normas se dividem em:

- Normas Penais Incriminadoras: definem o crime e determinam uma sanção para o mesmo.

- Normas não – incriminadoras: viabilizam a aplicação das normas incriminadoras ou apenas permitem ou não proíbem determinadas condutas.
A estrutura das normas incriminadoras resume-se em:

- Preceito: descreve a conduta proibida (ação ou omissão). Assim, quando a ação é proibida, obriga-se a omissão (crime comissivo), e quando a omissão é proibida, obriga-se a ação crime omissivo).

Existe, ainda, a Norma Penal em branco que representa uma norma incriminadora cujo preceito necessita de uma complementação por outra norma jurídica.

Ex: - Lei 10.826, ART. 14: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Percebe-se, nesse artigo, que a citada “determinação legal ou regulamentar” não é definida. Dessa maneira, é necessário consultar a norma que a define, o que torna a lei citada, uma norma penal em branco.


Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas